Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção
Objeto
A presente lei procede:
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1979.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 1980.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
- 3 -(Revogado.)
Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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