- 1 -O suplemento remuneratório é devido enquanto o trabalhador, cumulativamente:
- a)Exercer as funções de agente único de transportes coletivos;
- b)Possuir a formação inicial certificada e válida exigida para o exercício de funções;
- c)Mantiver a certificação válida, renovando-a a cada cinco anos, nos termos legais aplicáveis.
- 2 -O direito ao suplemento suspende-se durante o período de afastamento temporário do exercício das funções, sendo restabelecido com o regresso ao exercício efetivo daquelas.
- 3 -O suplemento remuneratório correspondente a um acréscimo de 25 % na remuneração base mensal do trabalhador.
- 4 -O suplemento remuneratório integra o vencimento do trabalhador em funções, é pago 14 vezes por ano e observa o regime dos suplementos remuneratórios previsto no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTPF), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 5 -O suplemento remuneratório não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções.
Artigo 3.º — Suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos
Vigente desde: 17/08/2026
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