Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.
Objeto
A presente lei cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.
Âmbito
Suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos
Implementação
O Governo, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da coesão territorial, assegura a aplicação do presente suplemento remuneratório às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 5 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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