O Governo, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da coesão territorial, assegura a aplicação do presente suplemento remuneratório às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º — Implementação
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026