As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
ARTIGO 13.º — (Entrada em exercício)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979