- 1 -Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
- a)Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
- b)Exercer o contrôle de gestão nas respectivas empresas;
- c)Intervir na reorganização das actividades produtivas;
- d)Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.
- 2 -As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
- 3 -As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.
ARTIGO 18.º — (Direitos das comissões de trabalhadores)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979