- 1 -Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.
- 2 -À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.º, 4.º e 5.º da presente lei.
- 3 -O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.
ARTIGO 31.º — (Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979