- 1 -Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitos, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
- 2 -O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores.
ARTIGO 7.º — (Publicidade do resultado das eleições)
Vigente desde: 12/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1979