- 1 -No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
- 2 -Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
- 3 -Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
- 4 -Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.
ARTIGO 8.º — (Impugnação das eleições)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979