- 1 -Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
- 2 -O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
- a)Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
- b)Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
- c)Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;
- d)Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;
- e)Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
- f)Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
- g)Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
- h)Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.
- 3 -Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
- 4 -O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
- 5 -Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:
- a)Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
- b)Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.
- 6 -O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
- 7 -Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
Artigo 12.º — (Acesso)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Alterado
Em vigor de 24/09/1997 a 03/09/2005
Lei n.º 115/97 - 1.ª Série(19/09/1997)
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