Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.
Artigo 14.º-A — Devolução de prédios meramente ocupados
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990