- 1 -Nas contitularidades ou nas heranças indivisas existentes à data da expropriação ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes, ou de quinhões hereditários, tem direito a uma reserva cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.
- 2 -Para cada contitular ou herdeiro a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja, ou tenha sido, reservatário ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
- 3 -Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, mas a área atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros não pode exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.
Artigo 17.º — Contitularidades e heranças indivisas
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990