- 1 -Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas, nos termos seguintes:
- a)...
- b)Por cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social de uma ou mais sociedades e da pontuação de outras áreas de que ele seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder 91000 pontos.
- 2 -A pontuação da reserva atribuída nos termos do número anterior não pode exceder 364000 pontos, excepto quanto às sociedades por quotas, em relação às quais a produção de efeitos da atribuição da reserva para além da pontuação limite fica condicionada a que a parte excedente seja separada por divisão, cisão ou partilha ou pela liquidação da sociedade.
Artigo 18.º — Sociedades
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990