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- 4 -Os direitos dos arrendatários exercem-se sobre os prédios em que incidia o arrendamento à data da ocupação ou da expropriação, salvo se existir colisão com os direitos protegidos pelo artigo 29.º, caso em que o Estado poderá celebrar um contrato de arrendamento por ajuste directo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 63/89, de 24 de Fevereiro.
- 5 -Aos titulares dos direitos referidos no n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.
Artigo 20.º — Titulares de direitos reais e rendeiros
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990