- 1 -A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas e as reversões não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e às já atribuídas depende de requerimento dos interessados apresentado até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O processo de reserva é de interesse público e privado, podendo a Administração, independentemente do pedido previsto no número anterior, iniciá-lo ou reabri-lo, com vista à atribuição de reserva, nos termos da lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos protegidos pelo artigo 20.º da presente lei.
Artigo 33.º — Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990