- 1 -O Estado ou qualquer pessoa colectiva pública pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica com qualquer entidade detentora da exploração de uma área expropriada ou nacionalizada, desde que seja infringindo o regime imperativo do uso da terra e não sejam executados os planos de exploração aprovados.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades a quem foi atribuído o direito de exploração tenham abandonado, total ou parcialmente, os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem a sua exploração ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.
Artigo 37.º-A — Gestão pública
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990