- 1 -Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
- 2 -São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de protocolos que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.
Artigo 2.º — Rede nacional de apoio
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999