Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Rede nacional de apoio
Acções militares no estrangeiro
Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e 238/96, de 13 de Dezembro.
Disposições finais
Aprovada em 22 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.