Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e 238/96, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º — Acções militares no estrangeiro
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999