- 1 -O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
- 2 -A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 22 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — Disposições finais
Vigente desde: 16/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1999