Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:
- a)Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito;
- b)Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de crédito, mediante a proibição da sua intervenção:
- i)Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica;
- ii)Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
- c)Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;
- d)Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito prestados pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da concessão de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito;
- e)Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas coletivas o acesso e o exercício das referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;
- f)Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;
- g)Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conhecimentos e competências das pessoas singulares que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou que sejam membros de órgão de administração de pessoa coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;
- h)Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);
- i)Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:
- i)Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;
- ii)Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;
- iii)Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;
- iv)À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;
- j)Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem deter;
- k)Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a atividade em Portugal;
- l)Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os intermediários de crédito, designadamente através de mecanismos de consulta via Internet;
- m)Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publicamente uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;
- n)Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado de contratos de crédito, prevendo, no entanto, as exceções que se afigurem justificadas;
- o)Impedir os intermediários de crédito de nomear representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria;
- p)Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores e impedir que os intermediários de crédito que não se encontrem vinculados a qualquer instituição de crédito celebrem contratos de crédito em representação das instituições de crédito;
- q)Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
- i)Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, podendo, nomeadamente, fixar requisitos de informação e transparência a observar na prestação de serviços de intermediação de crédito e de consultoria e regras relativas à remuneração dos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade no âmbito de vínculo com instituição habilitada a conceder crédito;
- ii)Exercer, relativamente aos intermediários de crédito, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua lei orgânica;
- iii)Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria a apresentação de quaisquer elementos informativos ou documentais necessários à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de intermediação de crédito e de serviços de consultoria;
- iv)Tomar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional em que o intermediário de crédito desenvolva a sua atividade, caso a respetiva autorização seja revogada;
- v)Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito ou prestem serviços de consultoria;
- vi)Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos;
- vii)Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;
- viii)Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
- ix)Apreciar as reclamações apresentadas pelos clientes dos intermediários de crédito; e
- x)Instruir os processos de contraordenação decorrentes da violação de disposições do regime que regula o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, tomar as decisões e aplicar as respetivas sanções.