No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado:
- i)O exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular;
- ii)O exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito;
- iii)O exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
- b)Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de Portugal na apreciação prevista na alínea anterior e, bem assim, regular os termos e os efeitos da sua decisão;
- c)Estabelecer que as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas;
- d)Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;
- e)Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;
- f)Estabelecer que os intermediários de crédito e que as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que mantenham vínculo com o intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção dos membros do órgão de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, das pessoas singulares que os intermediários de crédito designem como responsáveis técnicos por essa atividade;
- g)Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração e do responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso tenha conhecimento de factos, originários ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção da pessoa em causa ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.