Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação
Objeto da autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e isenção
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.