No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Artigo 4.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
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