O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.
Artigo 10.º — Cooperação científica
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004