- 1 -O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
- 2 -A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 12.º — Política de incorporações
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004