- 1 -A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo de inventário.
- 2 -O número de registo de inventário é único e intransmissível.
- 3 -O número de registo de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário museológico.
- 4 -O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.
Artigo 18.º — Número de inventário
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004