- 1 -O museu, atendendo às respectivas características, pode estabelecer restrições à entrada por motivos de segurança.
- 2 -As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objectos que pela sua natureza possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações, como equipamento de registo de imagem e malas de grandes dimensões.
Artigo 34.º — Restrições à entrada
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004