- 1 -O museu deve ter um director, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa.
- 2 -Compete especialmente ao director do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.
Artigo 44.º — Direcção
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004