- 1 -A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
- 2 -A decisão do Ministro da Cultura, proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pelo Instituto Português de Museus, pode ser condicionada ao cumprimento por parte do requerente de obrigações específicas em função da vocação, tipo e dimensão do museu, bem como da obtenção das licenças ou autorizações administrativas requeridas para a realização de operações urbanísticas.
- 3 -A decisão é publicada no Diário da República, notificada ao requerente e ao município em que se situe o museu.
Artigo 93.º — Audiência prévia e decisão
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004