- 1 -O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
- 2 -O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Artigo 19.º — Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
Vigente desde: 27/08/2008
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