- 1 -Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
- 2 -Compete aos conselhos directivos de secção:
- a)Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
- b)Representar a respectiva secção regional, em juízo e fora dele;
- c)Gerir as actividades das respectivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;
- d)Requerer a convocação de assembleias de secção;
- e)Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do ano civil anterior;
- f)Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o relatório e contas do ano civil anterior;
- g)Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o orçamento anual para o ano civil em curso;
- h)Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
- i)Organizar os actos eleitorais;
- j)Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;
- l)Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
- m)Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
- n)(Revogada.)
- o)Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
Artigo 22.º — Conselhos directivos de secção
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011