- 1 -Podem ser criadas delegações em áreas não correspondentes às sedes de secções regionais, mediante proposta de um mínimo de 50 % dos membros com domicílio profissional na área correspondente, desde que em número não inferior a 75.
- 2 -Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
- 3 -Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente.
- 4 -As delegações exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva secção.
Artigo 25.º — Delegações
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011