Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 91.º — Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018