- 1 -O prazo de apreciação do reconhecimento do estatuto de apátrida é de seis meses, contados da data da abertura do respetivo procedimento, podendo ser prorrogado até nove meses em casos de especial complexidade, devendo o requerente ser informado dessa prorrogação, dos seus motivos e do prazo previsto para a decisão.
- 2 -Após a realização das diligências a que se refere o artigo 6.º, a AIMA, IP, elabora um relatório, com proposta de decisão, da qual consta, designadamente:
- a)A situação e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo o período compreendido entre a entrada em território nacional e a formulação do pedido, bem como as circunstâncias e propósito da sua entrada e permanência no país;
- b)Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha conexão relevante;
- c)A determinação, segundo um juízo de razoabilidade, de que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;
- d)A avaliação da conduta do requerente, em particular, se esta teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;
- e)O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954.
Artigo 11.º — Prazo e relatório
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