- 1 -A abertura de procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida suspende, até à respetiva decisão, a execução de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência ilegal em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
- 2 -O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.
- 3 -São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 10.º — Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país
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