- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, com a faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do relatório, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido.
- 3 -Em caso de decisão de indeferimento, a notificação da decisão tem indicação dos seus fundamentos, dos meios de reação de que o requerente dispõe, nos termos da lei, e do respetivo prazo.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 17/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026