- 1 -A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
- 2 -À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
- 3 -O recurso das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
- 4 -O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 14.º — Impugnação judicial
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