- 1 -Quando o requerente do estatuto de apátrida for também requerente de asilo, os respetivos procedimentos podem ser tramitados simultaneamente, desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.
- 2 -Quando o requerente do estatuto de apátrida for também requerente de asilo e a avaliação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu país de origem, o procedimento é suspenso até que seja proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional.
- 3 -Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida é imediatamente retomado.
- 4 -O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, nem a concessão desta prejudica o reconhecimento daquele estatuto.
- 5 -Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja objeto de deferimento, o reconhecimento do estatuto de apátrida é averbado ao estatuto de refugiado, devendo a autorização de residência emitida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, mencionar a qualidade de apátrida do beneficiário de proteção internacional.
Artigo 16.º — Procedimento simultâneo de concessão de asilo
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026