- 1 -O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária válida por dois anos, renovável por iguais períodos, bem como a um título de viagem para apátridas.
- 2 -O reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao prosseguimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra a pessoa apátrida e membros da família que o acompanhem.
- 3 -Os titulares do estatuto de apátrida:
- a)Gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, com exceção dos direitos políticos, do exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e dos demais direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, devendo as entidades públicas garantir-lhes o exercício desses direitos sem discriminação em razão de sexo, género, orientação sexual, raça, etnia, língua, origem, religião, convicções filosóficas ou políticas, ou condição económica;
- b)Beneficiam de proteção diplomática e consular por parte da República Portuguesa.
Artigo 17.º — Estatuto de apátrida
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026