- 1 -É cancelada ou recusada a renovação da autorização de residência temporária emitida na sequência do reconhecimento do estatuto de apátrida, e consequentemente revogado este estatuto, quando se comprove que o seu titular deturpou ou omitiu factos, ou utilizou documentos falsos, determinantes para a sua aquisição.
- 2 -À decisão de cancelamento ou não renovação da autorização de residência temporária é aplicável o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- 3 -A prova dos factos referidos no n.º 1 compete à AIMA, IP, devendo ser garantida a audição prévia do interessado.
- 4 -A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
- 5 -À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
- 6 -O recurso das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
- 7 -O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 18.º — Cancelamento e recusa de renovação da autorização de residência temporária
Vigente desde: 17/08/2026
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