- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que existe uma conexão relevante com um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país ao requerente, designadamente por:
- a)Ser país de nascimento;
- b)Ser ou ter sido país de residência habitual;
- c)Ser país de nacionalidade dos ascendentes.
- 2 -Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume a titularidade da nacionalidade desse país, sem prejuízo da análise do caso concreto no que diz respeito à legislação desse país.
Artigo 7.º — Conexão relevante
Vigente desde: 17/08/2026
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