- 1 -No caso de o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida se destinar a um menor, este goza, ao longo de todas as fases do procedimento, dos seguintes direitos:
- a)No caso de estar acompanhado pelos progenitores, direito a estar assistido por estes ou pelo seu representante legal;
- b)No caso de estar desacompanhado, direito a estar assistido por representante legal;
- c)Direito a ser ouvido sobre as circunstâncias relevantes para a decisão, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, género ou orientação sexual, religião, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.º — Menores e outras pessoas especialmente vulneráveis
Vigente desde: 17/08/2026
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