- 1 -Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/09/1979
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Em vigor desde 14/09/1979