- 1 -Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.
- 2 -Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.º, n.º 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 14/09/1979
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Em vigor desde 14/09/1979