Formação de professores - completamento de habilitações
Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo.
Esta lei será regulamentada pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 18 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.