Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 14/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1979