- 1 -Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponde ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.
- 2 -No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 14/09/1979
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Em vigor desde 14/09/1979