- 1 -Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
- 2 -Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
Artigo 107.º — (Movimentos)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986