- 1 -A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.
- 2 -A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 153.º — (Pena de demissão)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986